Sejam todos bem vindos!

É com grande satisfação que estamos através deste blog aprimorando novas atividades para serem apresentadas aqui.

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Taquaritinga do Norte, Pernambuco, Brazil
Vereador, Técnico Contábil, Formado em Turismo (turismólogo) e Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico, Especialista em Micro política da Saúde e Cursando Especialização em Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

domingo, 29 de abril de 2012

Vereador Ronaldo Veiga é condecorado com Medalha de Ouro pela sua atuação no Legislativo Municipal


Há algum tempo atrás o Dália Net já havia publicado que em um levantamento recente  o Vereador Ronaldo Veiga é o mais presente e atuante no Legislativo Municipal de Taquaritinga do Norte. Pois bem, isso foi comprovado e confirmado neste último sábado próximo passado (28/04) onde o Vereador recebeu em sessão solene a Medalha de Ouro Presidente Tancredo Neves.
A medalha é conferida aos melhores Vereadores e feita uma pesquisa  enquête de opinião popular realizada através da pagina na internet: www.institutotiradentes.com, mediante criteriosa seleção de políticos com aprovação, os vereadores melhores votados e que possuam ilibada reputação ético-moral e significativos trabalhos prestados à comunidade. O evento contou com a presença de diversas autoridades.
O Vereador Ronaldo esteve participando ainda do 50º Simpósio Brasileiro de Prefeitos, Vereadores, Secretários e Assessores Municipais promovido pelo Instituto Tiradentes, de Minas Gerais nos dias 27 e 28/04 no Centro de Convenções em Recife. Foram discutidos temas da mais alta relevância para o Legislativo Municipal como: A CPI como Instrumento de Apuração da Corrupção, Prestação de Contas Eleitorais, Ética na Política, Propaganda Eleitoral Permitida e Vedada, O Futuro das Candidaturas e a Lei Ficha Limpa, e, O Papel do Vereador e do Gestor da Saúde na Gestão do SUS.





Novos Requerimentos do Vereador Ronaldo Veiga

Posse da nova Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquaritinga do Norte teve a presença do Vereador Ronaldo Veiga.

Foi um sucesso a posse da nova Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquaritinga do Norte, no sábado dia 21/04. Estiveram várias autoridades prestigiando o evento, Prefeito, Vereadores, Representantes de Sindicatos de outros municípios e associados em geral. A cerimônia de posse começou a partir das 16:30h e foi marcada por homenagens e muitas emoções com a leitura do discurso do Senhor Paulo Curvêlo, vice presidente da entidade. A Presidente eleita e empossada finalizou seu discurso reafirmando o compromisso e dedicação ao Sindicato. Em seu discurso, o Vereador Ronaldo Veiga falou da importância do Sindicato destacando a experiência do Senhor Paulo e a inovação da nova Presidente Joelma.

domingo, 22 de abril de 2012

Reunião da Frente Popular de Taquaritinga teve participação do Vereador Ronaldo Veiga.



A Frente Popular de Taquaritinga do Norte composta pelos partidos PSB, PDT, PTB, PSC, PV, PTN, PRB e PR, deu a largada rumo às eleições de 2012. Com a chapa majoritária já definida, encabeçada pelo Prefeito Evilásio Araújo (PSB) e pelo Vice-Prefeito Ivanildo Mestre (Lero) do PDT, ambos os pré-candidatos a reeleição, o grupo Calabar de Taquaritinga parte rumo a quarta vitória consecutiva, pois desde as eleições de 2000 vem derrotando nas urnas o Ex-Prefeito Jânio Arruda (Ex DEM e hoje no PSD), em 2000 e 2004 com Zeca e Lulu, e em 2008 com Evilásio e Lero.
Nesta primeira reunião, ocorrida na noite de 20 de abril, na chácara do Vice-Prefeito Lero, no sítio Tatus, participaram os Presidentes dos partidos integrantes da Frente Popular onde cada um fez o diagnóstico do atual momento político de Taquaritinga e de como seu partido virá para disputar o próximo pleito com relação às candidaturas proporcionais (vereador), uma vez que a majoritária já se encontra definida.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Vereador Ronaldo Veiga esteve presente no Distrito de Pão de Açucar para prestigiar o início das obras de construção da creche



A futura cidade de Pão de Açúcar, atualmente Distrito de Taquaritinga do Norte, foi contemplada na manhã desta quinta-feira (19/abril) com a assinatura da ordem de serviço e o início da construção da creche tipo B, importante empreendimento educacional, com a construção prevista para 9 meses, que atenderá em tempo integral 240 alunos de 0 a 5 anos, num investimento de R$ 1.473.631,95, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Educação (FNDE) e contrapartida da Prefeitura Municipal. Localizada nas imediações dos Bairros Trevo e Serrinha, a creche tem 2.800 m² de área construída, distribuída em 9 salas de aula, secretaria, diretoria, sala de professores, anfiteatro, cozinha, refeitório, recepção, playground e outras dependências que proporcionarão amplas condições para que as mães residentes no Distrito possam deixar seus filhos com conforto e segurança e irem trabalhar.

A solenidade de início das obras foi prestigiada por empresários, líderes comunitários, políticos, imprensa, estudantes e a população de Pão de Açúcar que foi acompanhar de perto a materialização deste importante sonho.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E SOBRE O CONTROLE, O MONITORAMENTO, A PRESERVAÇÃO, A PROTEÇÃO E A RECUPERAÇÃO DA FLORA NO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE.

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAQUARITINGA DO NORTE – PE.

O Vereador que este subscreve, legalmente fundamentado no art. 74, incisos e parágrafos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a V. Exa. o presente Projeto de Lei Legislativo, para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº    /2012.



EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E SOBRE O CONTROLE, O MONITORAMENTO, A PRESERVAÇÃO, A PROTEÇÃO E A RECUPERAÇÃO DA FLORA NO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE.


A Câmara Municipal aprova:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre normas gerais de fiscalização ambiental e sobre o controle, o monitoramento e a preservação, a proteção e a recuperação da flora no Município de Taquaritinga do Norte, visando compatibilizar a sua preservação e o desenvolvimento social e econômico do Município de Taquaritinga do Norte, com base nos princípios constitucionais estabelecidos no artigo 225 da Constituição Federal e no artigo 150 da Lei Orgânica do Município.







Art. 2º- O Poder de Polícia Administrativa, no âmbito da proteção e do controle ambiental, será exercido pelo órgão executivo municipal de meio ambiente.



Parágrafo Único- Poderá o Poder Executivo Municipal criar o cargo de fiscal ambiental que atuará na execução da política de controle e proteção ambiental.



Art. 3º Os agentes da fiscalização, designados pelo Poder Público Municipal para exercer a fiscalização ambiental, no exercício de suas atribuições terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, durante o horário normal de funcionamento, bem como dos veículos que transitem no território do Município.



§ 1º No exercício das respectivas funções, a autoridade incumbida da fiscalização ambiental municipal fica obrigada a identificar-se devidamente.



§ 2º Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir a autoridade incumbida de realizar a inspeção ou fiscalização ambiental será passível de multa sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.



§ 3º Os agentes da fiscalização ambiental municipal, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos ambientais, expedindo intimações, autos de constatação, autos de infração e demais atos administrativos propondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer o meio ambiente em geral, e compelindo eventuais infratores.

CAPÍTULO 2 - DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 4º Para os efeitos previstos na presente Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:



I - contaminação: a introdução no meio ambiente de organismos patogênicos, carcinogênicos, mutagênicos, substâncias tóxicas ou outros elementos em concentrações que possam afetar a saúde humana ou das espécies vivas que ali.habitam;

II - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades;

III - degradação: a modificação prejudicial das características do meio ambiente, pelas quais se perde ou reduzem algumas de suas propriedades tais como: a perda de matéria devido à erosão, a alteração de características químicas e/ou biológicas devido a processo de lixiviação, deposição ácida, introdução de poluentes, corte de vegetação, desmatamentos, queimadas;

IV - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécie, entre espécies e de ecossistemas;

V - ecossistema: o conjunto integrado de fatores abióticos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por determinado espaço de dimensões variáveis, sendo uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, com respeito à sua composição, estrutura e função;



VI - fontes de contaminação: o local onde foi gerada a contaminação ou, ainda, onde funciona ou funcionou uma atividade potencialmente contaminadora, classificando-se em:



a)fontes projetadas para descarte de substâncias no subsolo;

b) fontes projetadas para armazenar, tratar e/ou dispor substâncias no solo;

c) fontes projetadas para reter substâncias durante seu transporte;

d) fontes utilizadas para descarregar substâncias como consequência de atividades planejadas, nas quais estão incluídas as irrigações ou fertilizações de lavouras, aplicação de pesticidas e fertilizantes nas lavouras e percolação de poluentes atmosféricos;

e) fontes que funcionam como caminho preferencial para que os contaminantes entrem em um aqüífero;

f) fontes naturais ou fenômenos naturais associados às atividades humanas.

VII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

VIII - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

IX - monitoramento ambiental: medição repetitiva, discreta ou contínua, ou observação sistemática da qualidade ambiental da água, ar, solo, fauna e flora.

X - poluição: a modificação prejudicial da qualidade ambiental resultante de atividades humanas, que pode ser agravada por fatores naturais que direta ou indiretamente:

1. Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

2. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

3. Afetem desfavoravelmente a biota;........................................................

4. Afetem as condições sanitárias do meio ambiente natural ou construído;

5. Lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

XI - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;

XII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua.condição.natural;

XIII - remediação de áreas contaminadas: a aplicação de técnica ou conjunto de técnicas em uma área contaminada, visando a remoção ou contenção dos agentes contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área em limites aceitáveis de riscos aos seres a proteger;

XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível de sua condição original;

XV - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;



TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO 1 - DAS INFRAÇÕES

Art. 5º Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, bem como, solidariamente, quem, de qualquer forma, para ela concorreu ou dela se beneficiou, estando sujeitas às penalidades, previstas na presente Lei.



Parágrafo único. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade ambiental.

Art. 6º As penalidades pecuniárias terão seus valores impostos pelo órgão executivo municipal de meio ambiente, de acordo com as tabelas constantes do Anexo I desta Lei, cujos valores poderão ser alterados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que mantida a proporcionalidade entre eles.

CAPÍTULO 2 - DAS PENALIDADES

Art. 7º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas pelo órgão executivo municipal de meio ambiente.



Parágrafo único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas pela fiscalização ambiental municipal será utilizada para preservação ambiental.

Podendo para isso criar um Fundo Municipal de Conservação Ambiental.



Art. 8º Na gradação das multas, o órgão executivo municipal de meio ambiente, sem prejuízo da reparação do dano, levará em consideração a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a proporção do dano causado ao meio ambiente.



§ 1º Considerar-se-á como atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:

a) acidente sem dolo;

b) comunicação, à autoridade ambiental, de forma imediata e espontânea do dano causado;

c) a adoção imediata e espontânea de medidas cabíveis de reparação, proteção ambiental e/ou de mitigação dos danos causados.



§ 2º Considerar-se-á como agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:

a) existência de dolo;

b) ausência de comunicação do dano à autoridade ambiental;

c) reincidência;

d) ter o infrator agido à noite, aos sábados, domingos ou feriados;

e) ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora.



§ 3º Para aplicação de dispositivos da presente Lei, reincidente é o infrator que já tenha sido, dentro do período de até 5 (cinco) anos, autuado e punido por infração lesiva ao meio ambiente.



§ 4º A autoridade ambiental poderá levar em conta, para a gradação da multa, a capacidade econômica do infrator, aplicando penas alternativas.



§ 5º Entende-se como pena alternativa a prestação de serviços voltados para a educação, recuperação e/ ou proteção ambiental.



Art. 9º Nas infrações ambientais, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicadas, alternada ou cumulativamente, além da imposição de fazer ou deixar de fazer, as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produtos, substâncias, matérias-primas, ferramentas, instrumentos e/ou equipamentos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição, parcial ou total, das atividades, até que se satisfaçam as exigências da presente Lei.

§ 1º Fica o infrator obrigado a reparar o dano ambiental causado, com recursos próprios, independentemente das demais sanções aplicadas.

§ 2º No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.



Art. 10º Nos casos de infração continuada a penalidade deverá ser aplicada na forma de multa diária e/ou interdição do estabelecimento ou atividade.



TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11º Os Termos, Autos e outros documentos e formulários impressos usados pela fiscalização ambiental, obedecerão aos modelos publicados e aprovados pelo órgão executivo municipal de meio ambiente, respeitado o disposto na Legislação Federal.



§ 1º Os Autos, Termos e demais documentos, inerentes à fiscalização, serão assinados pelo agente de fiscalização ambiental designado pelo Poder Público para esse fim.



§ 2º Nos casos em que sejam necessários os Laudos Técnicos, estes serão assinados, obrigatoriamente, pelo profissional habilitado, conforme a natureza da matéria.





CAPÍTULO 2 - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 12º A Notificação será lavrada e assinada pela autoridade competente devidamente identificada, sempre que houver exigências a cumprir.



Art. 13º A Notificação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências a serem cumpridas e o dispositivo legal infringido, bem como, a data em que foi lavrado e o prazo concedido para seu cumprimento.



Art. 14º O prazo concedido para cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, através de decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou a Notificação, por igual período de tempo ao termo inicial, por meio de requerimento administrativo, desde que protocolado até 5 (cinco) dias antes do término do prazo estipulado.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo não suspenderá os efeitos da Notificação.



Art. 15º Expirado aquele prazo, somente a autoridade superior àquela que tiver autorizado a prorrogação, poderá conceder em casos excepcionais e mediante despacho fundamentado, nova prorrogação, de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do término do último prazo.



Art. 16º A Notificação será entregue pelo agente da fiscalização ambiental municipal, que exigirá do destinatário recibo datado e assinado.



§ 1º Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão declarados na própria Notificação.



§ 2º A 2ª via da Notificação devidamente assinada pelo agente da fiscalização ambiental municipal, permanecerá em poder do notificado, mesmo que este se recuse a assiná-la, nela sendo anotadas a data e a hora da ciência.

§ 3º Quando de toda maneira não for possível fazer a entrega da Notificação, esta será encaminhada via carta registrada, fazendo-se publicar no órgão de imprensa oficial a necessidade de cumprimento de exigências.



CAPÍTULO 3 - DO AUTO DE CONSTATAÇÃO

Art. 17º O Auto de Constatação é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidade prevista nesta Lei, devendo sempre, além da identificação do infrator, indicar explicitamente o dispositivo legal infringido, a descrição circunstanciada do fato determinante de sua lavratura, bem como as atenuantes ou agravantes, se houver, em caracteres bem legíveis.



Art. 18º Impõe-se o Auto de Constatação quando verificada infração, que por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidade prevista nesta Lei.

Parágrafo único. a emissão do Auto de Constatação não exime o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, nem da aplicação de outras penalidades civis, penais e administrativas.



Art. 19º O Auto de Constatação será lavrado e assinado pelo agente público com formação na área ambiental, lotado no órgão executivo municipal de meio ambiente e devidamente identificado, bem como pelo autuado ou, na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto.

§ 1º Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e seus motivos serão declarados no Auto de Constatação, pelo agente de fiscalização ambiental, com a assinatura de duas testemunhas, quando houver, fazendo-se a entrega imediata da 2ª via.

§ 2º Quando de toda maneira não for possível fazer a entrega do Auto de Constatação, este será encaminhado por carta registrada e publicado no órgão de imprensa oficial.

Art. 20º A partir do Auto de Constatação a infração deverá ser apreciada pela Comissão Julgadora de Infrações Ambientais, em um prazo de 05 (cinco) dias, no máximo, a contar da data de sua lavratura, para definir a penalidade a ser aplicada através do respectivo auto de infração.



Parágrafo único. A Comissão Julgadora de Infrações Ambientais será composta pelos seguintes membros: o diretor do departamento à qual a fiscalização estiver subordinada, o chefe da fiscalização e dois técnicos habilitados na área ambiental do quadro do órgão ambiental.





CAPÍTULO 4 - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 21º Apreciado o Auto de Constatação e definida a penalidade a ser aplicada, o processo administrativo retornará à fiscalização ambiental que lavrará o respectivo Auto de Infração.



Art. 22º Lavrado o Auto de Infração, será entregue uma via ao infrator e assinada por este ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto.

§ 1º Em caso de recusa, esta será consignada, no próprio documento, pelo agente da fiscalização ambiental com a assinatura de duas testemunhas, se houver, fazendo-se, em qualquer hipótese, a entrega do auto.



§ 2º Para a efetivação das providências a que se refere este artigo, o autuado poderá ser notificado mediante carta registrada e publicação no órgão de imprensa oficial.



Art. 23º Duas vias do Auto de Infração serão anexadas ao processo em curso, aguardando o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do pagamento da multa ou 20 (vinte) dias para interposição de recurso.

§ 1º No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto recurso, será o processo remetido à Secretaria Municipal de Fazenda para fins de cobrança.

§ 2º Havendo interposição de recurso, o processo será encaminhado para a apreciação e julgamento pela Comissão Julgadora de Recursos, cuja decisão será irrecorrível.

§ 3º A Comissão Julgadora de Recursos será composta por: um representante do órgão executivo municipal de meio ambiente, um representante da procuradoria do município e um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.



Art. 24º O recurso deverá ser protocolado e só será aceito se dele constar, como anexo, a fotocópia da via do Auto de Infração.

§ 1º Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído pela 1ª via do respectivo Auto de Infração e do Auto de Constatação que lhe deu origem.



§ 2º Deferido o recurso, o processo será arquivado.



§ 3º Em caso de decisão denegatória total ou parcial, a multa poderá ser mantida ou alterada, respectivamente, e o processo será encaminhado ao órgão arrecadador, após a publicação da decisão no órgão de imprensa oficial.



Art. 25º Sendo proposto através de recurso interposto pelo infrator e a critério da Comissão Julgadora de Recursos, o valor da multa aplicada poderá ser convertido, de forma equivalente, em prestação de serviços voltados para a educação, recuperação e/ ou proteção ambiental, em função da capacidade econômica do infrator.

Art. 26º As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência de aplicação do Auto de Infração, abrindo mão, por escrito, do direito de recurso ao respectivo Auto.

Art. 27º Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá, o Auto, ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente da fiscalização ambiental, no próprio Auto de Infração.

CAPÍTULO 5 - DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES

Art. 28º Os estabelecimentos ou atividades que estiverem causando dano ao meio ambiente poderão ser interditados pelo agente da fiscalização ambiental municipal, lavrando-se o respectivo Termo de Interdição.



Parágrafo único. O Termo de Interdição especificará os motivos e a abrangência da interdição.



Art. 29º A interdição do estabelecimento ou atividade durará o tempo devido para o cumprimento das providências necessárias para evitar a continuidade do dano.



Art. 30º Caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da lavratura do Termo de Interdição, para a Comissão Julgadora de Recurso.



Parágrafo único. O recurso deverá ser julgado pela Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em decisão irrecorrível.



CAPÍTULO 6 - DA APREENSÃO DE PRODUTOS, MATERIAIS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS

Art. 31º Os materiais ou produtos manifestamente perigosos ao meio ambiente poderão ser imediatamente apreendidos pela fiscalização ambiental municipal e encaminhados para um destino final tecnicamente adequado, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.



Art. 32º As ferramentas, instrumentos ou equipamentos que estejam sendo utilizados para a consecução de infração ambiental serão apreendidos, lavrando-se o respectivo Auto de Apreensão.



Art. 33º A fiscalização ambiental municipal lavrará e assinará o Auto de Apreensão, entregando uma cópia ao detentor dos bens apreendidos, que acusará o seu recebimento.



§ 1º O Auto de Apreensão especificará a natureza, tipo, marca, procedência, quantidade e outros dados que especifiquem os bens apreendidos, nome e endereço do detentor, além de incluir a imposição de inutilização, quando for o caso.

§ 2º Os bens apreendidos poderão ficar em depósito com o detentor, não sendo permitido ao mesmo entregá-los a terceiros, desviá-los, substituí-los, removê-los, cedê-los, vendê-los ou dar qualquer utilização aos mesmos, sob pena de responder civil e criminalmente pelo ato.



§ 3º Se o interessado não se conformar com a apreensão, poderá recorrer no prazo de 20 (vinte) dias, para Comissão Julgadora de Recursos.



§ 4º O recurso deverá ser julgado pela Comissão Julgadora de Recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em decisão irrecorrível.



Art. 34º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o bem apreendido poderá ser inutilizado, leiloado ou, ainda, incorporado ao patrimônio municipal, obedecendo-se o devido processo legal.



CAPÍTULO 7 - DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

Art. 35º O órgão executivo municipal de meio ambiente poderá exigir das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive das entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, estabelecendo medidas compensatórias às modificações pretendidas, nos seguintes casos:

I - em função de exigência a ser cumprida no processo de licenciamento de obras, estabelecimentos ou atividades que causem ou possam a vir a causar alterações ao meio ambiente;



II - movimentação de terra que resulte dano à cobertura vegetal, quando previamente requerido ao órgão executivo municipal de meio ambiente;



III - nas solicitações de corte de árvores e/ou remoção de vegetação, quando não houver risco.

§ 1º O termo de que trata o "caput" deste artigo não poderá ser realizado nos casos em que se configurar crime ambiental.



§ 2º É a autoridade competente do Município para assinar o Termo de Compromisso Ambiental o Secretário de Meio Ambiente, juntamente com o seu Diretor, conforme nomeação do Executivo Municipal.



§ 3º As medidas de compensação ambiental e seus parâmetros, referentes aos Termos de Compromisso Ambiental, serão definidas por ato normativo do órgão executivo municipal de meio ambiente, a ser expedido no prazo máximo de 90 dias.



Art. 36º Os pedidos para assinatura do Termo de Compromisso Ambiental deverão ser formalizados:



I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;



II - pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais,

no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;



III - pelo síndico, no caso de árvores localizadas em condomínios, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto;

IV - por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário;



Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos possuidores com justo título.



TÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DA FLORA

CAPÍTULO 1 - DO CORTE DE VEGETAÇÃO

Art. 37º É vedado, sem a devida autorização concedida pelo órgão executivo municipal de meio ambiente o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore, em bem público ou em terreno particular.



§ 1º O corte de árvore em caráter emergencial, por risco iminente de queda, e que possa causar danos à propriedade ou à vida humana, não dependerá de prévia licença se realizada pela Defesa Civil Estadual ou Municipal, que deverá, posteriormente, justificar a ocorrência ao órgão ambiental municipal.



§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de licenças concedidas por outros órgãos federais ou estaduais.



Art. 38º Qualquer exemplar representativo da flora poderá ser declarado imune ao corte ou supressão, mediante decreto do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, em razão de sua raridade, interesse histórico, científico ou paisagístico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região, sendo garantido um entorno não edificante de 5 (cinco) metros contados a partir da projeção da copa.



Art. 39º Deve-se ainda ser observado o que dita a Lei Municipal nº 1.591/2009 que regulamenta a derrubada, corte ou poda de árvores e sua reposição.



CAPÍTULO 2 - DAS QUEIMADAS



Art. 40º É vedado o emprego de fogo nas florestas e demais tipos de vegetação, sem devida preparação de aceiros e autorização para queimada controlada.


CAPÍTULO 4 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41º As empresas e pessoas físicas que exerçam, dentro do território do Município de Taquaritinga do Norte, atividade de comércio, produção, extração, armazenamento e transporte de espécies nativas e subprodutos florestais, deverão ser cadastrados no órgão ambiental municipal
§ 1º O comércio do carvão vegetal embalado e/ou beneficiado por empresas devidamente registradas no órgão ambiental competente, fica dispensado de cadastro, obrigando-se os estabelecimentos a manter no local de venda ou armazenagem os respectivos documentos fiscais que comprovem a origem do produto.


§ 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:


I - Produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada para a indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem;


II - Subprodutos florestais: o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.

Art. 42º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta Orçamentária, anualmente encaminhada ao legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.


Art. 43º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.



Sala das Seções, 10 de abril de 2012.

Ronaldo Veiga de Oliveira

- Vereador-


J U S T I F I C A T I V A


O município de Taquaritinga do Norte é, indiscutivelmente, um verdadeiro tesouro em termos de belezas naturais. Por isso, a preocupação em manter preservado esse patrimônio natural para esta e as futuras gerações, oferecendo uma qualidade de vida saudável para todos.

A criação e regulamentação de Leis são necessárias quanto primordial para uma sociedade justa e organizada e para tanto a sua execução é de suma importância para um bom desempenho das questões ambientais de nossa bela e querida cidade.

Por estas razões, solicito aos Nobres Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei, esperando que com esta contribuição do Legislativo Taquaritinguense, com o apoio Executivo e de todos os demais entes da sociedade, haja o fortalecimento da consciência coletiva acerca da importância da preservação ambiental.

Taquaritinga do Norte, 10 de abril de 2012.


Ronaldo Veiga de Oliveira

- Vereador-

terça-feira, 3 de abril de 2012

Vereador Ronaldo Veiga se engaja para trazer Ação Jovem Adventista para Taquaritinga


Houve uma reunião no CAIC com o Vereador Ronaldo Veiga, o Diretor da Escola Marquinhos, Renildo Petra (AJA) e equipe para ajustar os detalhes do que irá acontecer no dia 05 de maio. Será a Ação Jovem Adventista em parceria com Associação Bairro Brasília, Associação de Turismo e Prefeitura Municipal. O objetivo é oferecer serviços gratuitos a toda comunidade como:  Emissão de Identidade, Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento, distribuição de livros, Consultas com médicos, Dentistas, Psicológos, recreação e muito mais. Divulgue, todos estão desde já convidados!