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Taquaritinga do Norte, Pernambuco, Brazil
Vereador, Técnico Contábil, Formado em Turismo (turismólogo) e Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico, Especialista em Micro política da Saúde e Cursando Especialização em Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

A Lei de preservação do Patrimônio Cultural foi criada pelo Vereador Ronaldo Veiga


LEI MUNICIPAL Nº 1.663 / 2010



EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES


Artigo 1º - A preservação do patrimônio cultural do Município de Taquaritinga do Norte é dever de todos os seus cidadãos.


Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

Artigo 2º - O Patrimônio Cultural do Município de Taquaritinga do Norte é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.


Artigo 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, igualmente criado por esta lei.


Artigo 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público.


CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL


Artigo 5º - Fica denominada a Diretoria de Cultura como o Órgão Municipal, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do município, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.

§ 2º - São funções do referido órgão:

1) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município.

2) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e Tombo.

3) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.

4) Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação ou seu equivalente e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou seu equivalente.

5) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.

6) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo.


CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL


Artigo 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico.


§ 1º - O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, na condição de Presidente, pelo Diretor de Cultura, na condição de Secretário, por um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou seu equivalente, por representante da Secretaria Municipal de Educação ou seu equivalente, por um representante indicado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado de Cultura (IPHAN), por um representante indicado pela Agência Ambiental de Pernambuco (CPRH) ou órgão que lhe suceda e mais 05 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, que deverão ser escolhidos entre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas que tenham atuação reconhecida na proteção do Patrimônio Cultural. Contará, ainda, com 05 (cinco) suplentes, cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC.


§ 2º - Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.


§ 3º - O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.


§ 4º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros.


CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO


Artigo 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por iniciativa:

1) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída

2) de entidades organizadas

3) e da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente.


§ 1º - Caberá ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC.


§ 2º - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.


Artigo 8º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.


Artigo 9º - Os requerimentos de que trata o § 2º do Art. 7º poderão ser indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.

Artigo 10º - Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.


Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município.


Artigo 11º – Todo o tombamento levará em conta o entorno que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc.


Artigo 12º - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.


Artigo 13º - Decorrido o prazo determinado no Artigo 10º, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.


Artigo 14º - O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.


Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.


Artigo 15º - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC.


Artigo 16º - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar:

1) Descrição detalhada e documentação do bem.

2) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro.

3) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso.

e utilizações.

4) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário.

5) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município, e

6) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.


Artigo 17º - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.


Artigo 18º - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente lei.


CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS


Artigo 19º - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.


Artigo 20º - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.


Artigo 21º - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei.


Artigo 22º - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.


§ 1º - A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.


§ 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 23º - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.


Artigo 24º - Ouvido o COMPAC, Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.


§ 1º - Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.


§ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.


Artigo 25º – Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.


Artigo 26º - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.


Artigo 27º - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10 % do valor do objeto.


Artigo 28º - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.


Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES


Artigo 29º - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei deverá ser analisada e julgada e implicará em multa que variam de 20% a 40% do valor do imóvel.


Parágrafo Único - A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.


Artigo 30º - As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.


Artigo 31º - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.


Artigo 32º - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.


CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE TAQUARITINGA DO NORTE

Artigo 33º - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de TAQUARITINGA DO NORTE, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

Artigo 34º - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Taquaritinga do Norte:

1) Dotações orçamentárias;

2) Doações e legados de terceiros;

3) O produto das multas aplicadas com base nesta lei;

4) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e

5) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.


Artigo 35º - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo.


Artigo 36º - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, sob a orientação do COMPAC.

Artigo 37º - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.


Artigo 38º - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Artigo 39º Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito preferência.


§ 1° Tal alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo valor, à União, bem como ao Estado e ao Município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de perdê-lo.


§ 2° É nula a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar a coisa e impor a multa de 20% (vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de quitada a multa, e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias.


§ 3° O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.


§ 4° Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade antes de feita a notificação.


§ 5° Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.


§ 6° O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do Município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido dentro de 5 (cinco) dias a partir da assinatura do auto da arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 40º - Cancelar-se-á o tombamento:

I - por interesse público;

II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem;

III - por decisão do Prefeito Municipal, ouvido a Câmara Municipal de Vereadores.


Artigo 41º - O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem com de acordo com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.


Artigo 42º - A Legislação Federal e Estadual será aplicada subsidiariamente pelo Município.


Artigo 43º - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.


Artigo 44º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Taquaritinga do Norte, 19 de julho de 2010


José Evilásio de Araújo

Prefeito

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