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Taquaritinga do Norte, Pernambuco, Brazil
Vereador, Técnico Contábil, Formado em Turismo (turismólogo) e Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico, Especialista em Micro política da Saúde e Cursando Especialização em Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

domingo, 20 de novembro de 2011

Mais uma Lei do Vereador Ronaldo Veiga é cumprida pelo Executivo Municipal

Neste sábado, 19 de novembro servidores municipais de todas as secretarias estiveram participando do curso capacitação "Equipes de Alto Desempenho" durante todo o dia. A Capacitação foi realizada através da Secretaria de Administração pelo consultor Rossini de Azevedo Medeiros. A iniciativa veio da Lei nº 1.619/2009, do Vereador Ronaldo Veiga. "Capacitar o servidor é uma necessidade em todo país para que possamos oferecer um serviço público de qualidade e um bom atendimento". Acrescentou o Vereador.







LEI MUNICIPAL Nº. 1.619 /2009.



EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionário público municipal participar de cursos de capacitação e / ou reciclagem e palestras e adota outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, estado de Pernambuco, dentro de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Artigo 1º - É obrigatório a todo e qualquer funcionário público municipal participar pelo ou menos uma vez por ano de cursos de capacitação, reciclagem ou palestras, no que diz respeito ao atendimento direto ou indireto ao público e também dentro de sua área de atuação.


Parágrafo único – Os profissionais da área de saúde como atendentes, auxiliar de enfermagem, entre outros deverão participar de treinamento com carga horária superior a 08 horas/ aulas.
Artigo 2º - A comprovação da efetivação do curso de capacitação deverá ser apresentada ao setor de recursos humanos o certificado de participação do curso com hora/aulas.
Artigo 3º - O Poder Público municipal oferecerá treinamento gratuito ao funcionário público.
Parágrafo único – O profissional poderá a seu critério participar de outras capacitações custeando suas próprias despesas.

Artigo 4º - O não cumprimento desta lei sujeita a revisão do cargo do funcionário e suspensão de 30 dias de suas atividades funcionais.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 2009.
José Evilásio de Araújo

- PREFEITO-

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