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Taquaritinga do Norte, Pernambuco, Brazil
Vereador, Técnico Contábil, Formado em Turismo (turismólogo) e Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico, Especialista em Micro política da Saúde e Cursando Especialização em Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS É PREOCUPAÇÃO DO VEREADOR RONALDO VEIGA.

LEI MUNICIPAL Nº 1.661 / 2010



EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA CIDADE DE TAQUARITINGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Taquaritinga do Norte.


Art. 2º São objetivos do Programa:


I - Formar grupos de trabalho para atuar na prevenção da violência nas escolas;

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade;

III - Capacitar a escola para constituir-se em núcleo e centro promotor da paz e da cultura de paz;


IV - Implementar ações voltadas ao combate da violência na escola, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;


V - Desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;

VI - Garantir a capacitação de todos os integrantes do grupo de trabalho previsto no inciso I deste artigo, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino e das outras secretarias envolvidas no Programa, bem como os membros da comunidade, a fim de prepará-los para a prevenção da violência na escola;


VII - Criar espaços de apoio às crianças, adolescentes e jovens vítimas da violência.


Parágrafo único. Os grupos de trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão formados por representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, dos Conselhos de Educação, professores, funcionários administrativos das Unidades de Ensino, membros dos Conselhos Escola Comunidade, membros dos Grêmios Estudantis, técnicos de outras secretarias municipais, especialistas da área de educação, pais, alunos, representantes da comunidade ligada a cada escola, representantes de órgãos estaduais envolvidos no programa, representante do Sindicato dos Professores da Educação na cidade de Taquaritinga do Norte, Organizações não Governamentais e Associações.


Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será coordenado por um núcleo central ligado à Secretaria Municipal de Educação que definirá as diretrizes do trabalho, organizará a estrutura para o desenvolvimento do programa e deverá ter composição inter-secretarial e multiprofissional com a participação de:


I - Técnicos das Secretarias Municipais:


a) de Educação;

b) de Saúde;

c) Assistência Social;

d) das Culturas; e

e) Esporte e Turismo.

II - Representantes dos seguintes órgãos e entidades:


a) Conselho Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Saúde;

c) Conselho Tutelar;

d) Promotoria de Justiça;

e) Juiz de Direito;

f)Casa das Juventudes;

g) Associações de Moradores.


Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e pesquisas e a divulgação do material produzido para a implementação das ações do grupo de trabalho nas unidades escolares.


Art. 4º As ações do Programa serão desenvolvidas de forma integrada através do Núcleo Central e grupos de trabalho, conforme previsto na presente Lei.


Art. 5º Os Grupos de Trabalho compostos na forma do parágrafo único do art. 2º, atuarão nas unidades escolares.

Parágrafo I- Deverá ser criado o Regulamento Escolar, pelo grupo de trabalho, adaptando-o, se necessário, a realidade de cada escola.


Parágrafo II- No regulamento deverá constar entre outras finalidades:


I – Regras de utilização e proibição do aparelho celular, ipod, mp3 e similares em sala de aula;
II- Advertências e penalidades ao aluno por agressão física, verbal e discriminação por qualquer natureza;


III- Direitos e deveres do aluno e do professor com relação não apenas em sala de aula, mas com a escola;


IV- Conservação dos bens, patrimônio público deve ser um requisito fundamental no regulamento escolar, entre outros, a serem discutidos pelos grupos de trabalho;


V- Regulamentar o uso de veículos públicos destinados ao transportes pelos alunos, no que diz respeito à utilização, conservação, horário e etc;

VI- A Obrigatoriedade do fardamento escolar para alunos e do fardamento para funcionários se fazem necessários, uma vez que estes uniformes sejam distribuídos aos mesmos de forma gratuita pelo órgão responsável.


Art. 6º O Poder Executivo buscará estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos aos requisitos legais, com vistas a subsidiar as ações dos grupos de trabalho nas escolas.

Parágrafo Único. Poderão ser oferecidas premiações a sala de aula que obtiver melhor comportamento, com viagens didáticas / pedagógicas como: visitas a museus, zoológicos, apresentações culturais, teatros etc., ou oferecer um roteiro turístico, cultural dentro do município, fazendo os alunos descobrirem e conhecerem os encantos de nossa cidade.


Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão público envolvido no Programa.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.




Taquaritinga do Norte, 14 de julho de 2010


José Evilásio de Araújo

Prefeito

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