LEI MUNICIPAL Nº 1.662 / 2010
EMENTA: “DISCIPLINA OS EVENTOS E FESTAS EM
NOSSA CIDADE E CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE
“TAQUARITINGA DO NORTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em Taquaritinga do Norte, através desta Lei, o calendário oficial do Município, que terá como finalidade organizar todos os eventos e promoções que hoje acontecem e poderão acontecer no município de Taquaritinga do Norte.
Parágrafo único- Esta Lei consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas e feriados já existentes no município.
Art. 2º- A organização será efetivada pelo Poder Executivo que designará a Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico, que organizará e publicará, para cada ano, o CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, Religiosos, sociais, festivos, de lazer e datas comemorativas, instituídos por lei ou decreto municipal, além daqueles já tradicionalmente realizados no município.
Parágrafo primeiro- O Poder Executivo por meio de Decreto promoverá a inclusão da festa ou do evento no Calendário Oficial de Eventos observados no Caput mediante:
I- Indicação do Poder Legislativo Municipal;
II- Indicação da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Econômico do Município com anuência do Prefeito;
III- Solicitação do promotor da festa ou do evento desde que aprovado pelo órgão de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo segundo- Será dada divulgação das informações de que trata o caput a população local, regional e nacional e as empresas de eventos e turismo por meio do Diário Oficial do Município, sites e outros meios de comunicação que se fizerem necessários.
Art. 3º - Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
1) Incremento ao turismo;
2) Conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
3) Recreação popular;
4) Desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e comércio;
5) Estímulo à divulgação de produtos de nosso município.
Art. 4º - Serão incluídos no calendário oficial de Eventos do Município de Taquaritinga do Norte:
Tradicional Festa de Santo Amaro;
Feijoada do “Badabarreira”;
Caminhada de Santo Amaro;
Moto Fest
Semana pré carnavalesca: Bloco “A Gorda e suas Virgens”
Festa de São José no Distrito de Pão de Açúcar;
Caminhada Jovem de Pão de Açúcar;
Semana Santa: Apresentação da Paixão de Cristo
Cavalgada Ecológica
10 de maio: Emancipação política do Município
Festejos juninos.
Temporada de Inverno: Festa das Dálias
Curta Taquary – Festival de Cinema
07 de setembro: Desfile cívico;
Pernambuco Conhece Pernambuco;
Festival da Camisa em Pão de Açúcar
Festival do Café Orgânico
Vôo Livre
Vaquejada do Parque Araquaia;
Festa de Nossa Srª da Conceição no Distrito de Gravatá do Ibiapina;
Natal Cultural
Festa Pronta
Ano novo.
Art. 5º - O calendário oficial será divulgado até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Art. 6º - Em consonância com esta Lei, a Secretaria Municipal competente, fará o registro de todos os eventos, torneios esportivos e festas de nosso município, tanto na área urbana comona área rural, e será de sua responsabilidade a autorização para a realização de tais eventos e festas realizados por particulares e associações.
Parágrafo único – A Secretaria responsável dará conhecimento por escrito aos interessados, por meio de declaração, onde constarão data e horário da realização dos eventos, que coincida com a respectiva data.
Art. 7º - A Secretaria responsável pelos registros dos eventos festas só poderá emitir a autorização para a realização do evento se o mesmo não coincidir com outro previamente registrado para a mesma data, respeitando-se os horários agendados.
Parágrafo Único – Exceto quando os organizadores tiverem conhecimento e manifestar interesse por escrito de manter a data e horário para realização de seus eventos e festas.
Art. 8º - O poder Executivo poderá adaptar, anualmente, por Decreto, a data da realização dos seus eventos.
Art. 9º - Os eventos poderão ser promovidos exclusivamente pelo Poder Executivo ou em parceria com outras entidades ou por essas mediante delegação.
Art. 10º - O poder Executivo poderá custear despesas necessárias para sua promoção, realização, premiação, divulgação, estadia de participantes e autoridades convidadas.
Art. 11º - As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias do município.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogando as disposições em contrário.
Taquaritinga do Norte, 19 de julho de 2010
José Evilásio de Araújo
Prefeito
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