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Taquaritinga do Norte, Pernambuco, Brazil
Vereador, Técnico Contábil, Formado em Turismo (turismólogo) e Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico, Especialista em Micro política da Saúde e Cursando Especialização em Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O Projeto Turismo Educativo é do Vereador Ronaldo Veiga.

LEI MUNICIPAL N° 1.649 / 2010



EMENTA: INSTITUI O PROJETO “TURISMO EDUCATIVO: DESCUBRA TAQUARITINGA” E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.




O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:




Art. 1º- Fica instituído o “Projeto Turismo Educativo: Descubra Taquaritinga”, que visa ao acesso de alunos das universidades, faculdades e escolas da rede pública municipal, Estadual e Federal, bem como as instituições de ensino da rede privada do Estado de Pernambuco ao acervo cultural, artístico e pontos turísticos do município de Taquaritinga do Norte.


Parágrafo Único- Além dos objetivos que trata o “Caput” tem como propósito despertar os estudantes e pessoas da sociedade local e do Estado de Pernambuco a descobrir e visitar as belezas naturais do município de Taquaritinga do Norte, uma vez que até os Taquaritinguenses desconhecem o verdadeiro potencial que a cidade possui. E mais:


I- Contemplar a natureza, observar suas espécies e aprender a valorizar e preservar a “Dália da Serra” é salutar para o desenvolvimento turístico e ecológico da cidade.

II- Despertar nos nativos o interesse de conhecer o seu próprio município, até mesmo para servir de referência aos turistas e visitantes que vierem à cidade, prestando informações e orientações corretas aos mesmos.

III- Professores interessados em desenvolver aulas in loco com seus alunos, realizando visitas técnicas.

IV- Atrair turistas, visitantes, estudantes e formadores de opinião de outras cidades do Estado de Pernambuco, para a partir daí difundir o turismo local para todo o Brasil.


Art. 2º- O “Projeto Turismo Educativo: Descubra Taquaritinga” consiste na elaboração e execução de roteiros de visitas para as instituições de ensino e formadores de opinião do Estado de Pernambuco que vierem a Taquaritinga do Norte ou que aqui residem............................................................................


Parágrafo 1º- Poderão ser explorados os seguintes roteiros:


I- Fazendas / Sítios de café orgânico

II- Trilhas ecológicas (matas, Pedra da Figura com inscrições rupestres)

III- Mirantes (Cumbe, Cruzeiro, Pedra da Lua, Serra da Taquara, Estreito)

IV- Igreja Nossa Srª da Conceição e Casario de Gravatá do Ibiapina

V- Igreja Matriz de Santo Amaro

VI- Praças Antônio Pereira e Otto Sailler

VII- Fabricas de Confecções – Taquaritinga/ Pão de Açúcar.

VIII- Pólo de Confecções (Sta Cruz, Toritama, Caruaru e Taquaritinga)

IX- Centro Comercial Demetrio Paes de Andrade

X- Artesanatos de vários artesãos.


Parágrafo 2º- Cada instituição inscrita terá assegurada a sua participação no Projeto, pelo menos uma vez ao ano e receberá incentivos estruturais para realização da visita.


Parágrafo 3º- A Secretaria de Turismo ficará incumbida do credenciamento de hotéis e Pousadas de Taquaritinga do Norte pela adesão ao projeto cujos estabelecimentos estariam com compromisso de concessão de benefícios para atender os objetivos da presente Lei.


Parágrafo 4º- Ficará o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, se solicitado, de alojamentos em prédios públicos para acomodação dos visitantes inscritos no projeto através de sua instituição de ensino, desde que não venha causar prejuízos ao Patrimônio e suas atividades normais junto a comunidade.


Parágrafo 5º- A inscrição poderá ser feita por telefone, junto a Secretária de Turismo que ao divulgar o Projeto deverá passar todas as informações necessárias para o seu funcionamento.

Art. 3º - O Projeto poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares que terão direito a ampla divulgação do patrocínio.
Parágrafo Único- Independentemente dos patrocínios de que trata o “caput”, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto e oferecer incentivos aos visitantes, como: transporte, hospedagem, alimentação, souvenir, folhetaria e camisetas do projeto.


Art. 4º - O projeto deverá ser desenvolvido através da Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Desenvolvimento Econômico com parcerias das Secretarias de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente; da Secretaria de Educação e com o apoio da Associação de Turismo de Taquaritinga do Norte - ASTTAQ, para sua execução.


Parágrafo Único - Subtende-se por parcerias e apoio que trata o “Caput” deste artigo, para execução do projeto, como: logística, infra estrutura, mão de obra, disponibilização de pessoal para realização das atividades.


Art. 5º - Poderá a Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Desenvolvimento Econômico promover cursos para treinar e capacitar condutores de trilhas para acompanhamento do trajeto dos roteiros a serem visitados.


Art. 6º - Deverá ser realizado criação e /ou a manutenção das trilhas e infra estrutura necessária em seus locais de visitação.

Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta Orçamentária, anualmente encaminhada ao legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.


Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.





Taquaritinga do Norte, 28 de abril de 2010


José Evilásio de Araújo

Prefeito

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